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sábado, 13 de outubro de 2012

Julgamento de exceção, em Estado Democrático?


Mais um texto do sociólogo e jornalista Juremir Machado da Silva, dessa vez sobre o julgamento sem provas e balizado pelas notas, colunas e capas do "imprensalão":
 A teoria do domínio do fato explicada às crianças
Postado por Juremir Machado da Silva.
É uma tese alemã dos anos 1930 requentada nos anos 1960 para pegar nazistas. Faz sentido logicamente. É tão lógica que se torna hiperlógica: um real mais real que o real. Transforma o verossímil em necessariamente verdadeiro. Dá a ilações e conjecturas, com forte evidência, valor de verdade. Diz que há um ser sem o qual o fato não poderia acontecer. Logo esse ser não pode não saber do fato. É o mecanismo que aciona a descarga.
Permite, em certas situações, condenar tubarões e não só bagrinhos.
No futuro, poderá ser usada para condenar lambaris.
No caso do julgamento do mensalão, está sendo usada por convenência.
 Como a população e a mídia exigem condenação, era necessária uma teoria para justificá-la.
Como todo mundo acha, inclusive eu, que os réus cometeram os ilícitos, estamos dispostos a aceitar a aplicação dessa teoria por mais que, aos olhos atentos de alguns hermeneutas, ela pareça quase um estelionato jurídico e intelectual. Amplia o campo da autoria e diminui o campo da prova material. Contraria o artigo 13 do Código Penal brasileiro.
Atende, por um lado, ao interesse ideológico de alguns, aqueles que odeiam o PT por considerá-lo, na origem, comunista, por sua arrogância passada, por seu moralismo pregresso e, em certos casos, por suas reformas presentes. E por seu assistencialismo não digerido por certos setores.
Poderá ser recusada pelos mesmos quando os réus forem dos seus campos ideológicos.
Quem é capaz de duvidar que os réus cometaram os delitos? Só um marciano ingênuo.
São ações típicas de certa visão de causa, de malandragem pela causa, de atuação clandestina pela causa, misturando causa e interesse pessoal.
 Essa teoria, porém, dificilmente será aplicada a tribunais inferiores no futuro.
 Cria insegurança jurídica.
Se quero condenar alguém, recorro a ela. Se quero absolver, deixo-a de lado.
Ao usá-la, atendendo ao clamor popular e à mídia, Joaquim Barbosa se consagra. E
le tem certeza e informações, que nem sempre pode provar, de que os réus são culpados.
Ao negá-la, Ricardo Lewandowski se compromete. Ele sabe que os réus são culpados, mas se recusa a condenar aqueles em relação aos quais faltam provas.
Barbosa tem sido brilhante na sustentação do seu ponto de vista. Intelectual e juridicamente falando, porém, Lewandowski tem sido muito mais sólido. Erra por estar julgando contra evidências, não convertidas em provas, e contra o ar do tempo. Representa um paradigma. Posiciona-se contra o imaginário dominante. A batalha da opinião pública já foi vencida pela teoria do domínio do fato.
Quem julga a favor da opinião dominante é honesto e neutro.
Quem julga contra o faz por algum interesse escuso. Fica sob suspeita.
O julgamento do mensalão é um tecido de contradições
. Colocou a carreta na frente dos bois.
Julgou primeiro o crime cometido depois. Deveria ter começado pelo mensalão mineiro. Terá de aplicar a ele a mesma teoria.
Cada vez mais, contudo, parece que os ministros estão julgando mesmo de acordo com suas consciências. Ponto para o STF. Complexidade é isso: um feixe de relações antagônicas e complementares.
O maior pecado da teoria do domínio do fato é dar mais poder ao Estado em detrimento das garantias individuais. Desobriga o Estado de apresentar a boa e velha prova material para condenar alguém. Permite que o Estado condene com base em evidências.
É mais uma expressão do cobertor curto: tapa a cabeça, destapa os pés.
Satisfaz, no momento, os espíritos mais toscos, aqueles que se contentam com a espuma dos fatos. Satisfaz também os espíritos mais saturados: aqueles que se cansaram de formalismos que livram poderosos.
A teoria do domínio do fato serve, no momento, aos cansados de desonestidade.
E à direita desejosa de pegar seus inimigos não só pelos seus erros, mas também por seus acertos.
Há uma saída: investigações caprichadas, provas robustas, julgamentos não misturados com eleições, etc.
O resto é pujadismo (google já!)
 VIA: http://naoestaavenda.blogspot.com.br/2012/10/julgamento-de-excecao-em-estado.html

A carta da dupla de “comportamento suspeito”


publicado em 13 de outubro de 2012 às 13:51
 Brasília, 11 de outubro de 2012,
 da Monica Bergamo, via Stanley Burburinho
 Nós, Carlos Frederico Bastos Peres da Silva e Fabrício Araújo Prado, viemos registrar nossa indignação com o tratamento que recebemos da equipe de segurança do Supremo Tribunal Federal. O Senhor Carlos Frederico dirigiu-se, por volta das 14 horas do dia 10 de outubro, ao Supremo Tribunal Federal, a fim de assistir à eleição dos novos Presidente e Vice-Presidente da Egrégia Corte. Ao chegar ao Tribunal, passou pelo detector de metais, sem que houvesse nenhuma anormalidade, e seguiu em direção à mesa de identificação e registro do público, a qual dá acesso ao salão plenário. Ao entregar sua identidade funcional de diplomata, foi informado, pela atendente, de que havia um problema no sistema eletrônico de identificação. Ato contínuo, um segurança aproximou-se e reiterou que o sistema de registro havia sofrido pane, razão pela qual não seria possível autorizar a entrada do Senhor Carlos Frederico à plenária. Causou estranheza que ele tenha sido o único visitante a ser afetado pela pane, uma vez que diversas outras pessoas, brasileiras e estrangeiras, entraram no salão sem empecilho algum. Diante da demora em ver o problema resolvido, o Senhor Carlos Frederico reiterou a pergunta ao segurança sobre o que estava acontecendo. O segurança repetiu o argumento da pane do sistema e conduziu o Senhor Carlos Frederico até a saída do STF, pedindo que ele aguardasse lá enquanto o problema estava sendo resolvido.
 Por volta das 14:10 horas, o Senhor Fabrício Prado chegou ao STF para encontrar-se com o Senhor Carlos Frederico (ambos diplomatas e colegas de trabalho). Ao ver seu colega do lado de fora, o Senhor Fabrício Prado perguntou a um segurança que se encontrava na entrada se haveria algum problema. O mesmo segurança esclareceu que a situação já estaria sendo resolvida e que o Senhor Fabrício Prado poderia passar pelo detector de metais e proceder à identificação. Assim o fez. Ao chegar à mesa de identificação, foi comunicado pela atendente que, também no seu caso, havia um problema no sistema. Logo depois, o Senhor Carlos Frederico foi novamente conduzido por outro segurança (não o senhor Juraci) à mesa de registro e lá se juntou ao Senhor Fabrício, enquanto aguardavam pela solução da “pane”. Passado algum tempo, durante o qual outras pessoas se identificaram e entraram no salão plenário, o segurança Juraci fez ligação telefônica e informou que a entrada havia sido autorizada. Questionado sobre a razão do problema, mencionou “razões internas de segurança”. Já dentro da plenária, tivemos a oportunidade de conversar com o chefe da segurança, salvo engano, chamado Cadra. Ele explicou que as restrições à entrada remontavam à nossa primeira visita ao salão plenário ao Supremo Tribunal Federal, no dia 3 de outubro. Não entrou em maiores detalhes, mas disse que teríamos demonstrado comportamento suspeito naquela ocasião. No dia 3 de outubro, chegamos juntos ao STF, de ônibus, e passamos por três controles de segurança do STF, a saber: o externo, localizado na Praça dos Três Poderes (a cerca de 10 a 20 metros de distância do ponto de ônibus); o de metais, na entrada do Palácio do STF; e o interno, na mesa de identificação e registro do público geral. Assistimos a parte da sessão de julgamento da Ação Penal 470 e saímos separados. Ao final da eleição do dia 10 de outubro, deixamos o STF e retornamos ao Ministério das Relações Exteriores. Inconformados com o tratamento constrangedor e sem entender o fundamento da alegação de “comportamento suspeito”, retornamos ao STF, por volta das 16:45 horas, em busca de esclarecimentos. Fomos, então, recebidos pelo Secretário de Segurança Institucional do STF, o senhor José Fernando Nunez Martinez, em seu gabinete. Este último esclareceu que estava ciente de nosso caso desde a primeira visita ao STF, no dia 3 de outubro, ocasião na qual teríamos sido classificados como “dupla de comportamento suspeito”. No dia 3 de outubro, a “suspeição” teria sido registrada em nossos cadastros pessoais do sistema de segurança da Corte, disse o Senhor Martinez. Esclareceu que, ao retirar o Senhor Carlos Frederico das dependências do STF, o Senhor Juraci teria desobedecido a suas ordem diretas, as quais determinariam que ninguém poderia ser retirado daquelas dependências sem aval da chefia de segurança. O Senhor Martinez afirmou, ainda, que o assunto deveria ter sido conduzido de outra maneira. Disse, literalmente, que a equipe de segurança teria visto “fantasmas”, os quais teriam crescido ao longo do tempo e provocado o incidente do dia 10 de outubro. Não satisfeitos com a explicação oferecida pelo Secretário de Segurança, perguntamos qual teria sido o “comportamento suspeito” de nossa parte. Após ressalvar que esse é um julgamento subjetivo dos agentes de segurança e que não teria sido ele próprio a formar esse juízo, enumerou os supostos motivos que lhe foram relatados pela equipe de segurança:
 1 — Que nós teríamos aparência “muito jovem” para ser diplomatas. Registre-se, aqui, que o Senhor Carlos Frederico tem 45 anos e que o senhor Fabrício Prado tem 31 anos de idade, como atestam as carteiras de identidade emitidas pelo Ministério das Relações Exteriores, apresentadas à mesa de identificação já no dia 3 de outubro;
 2 — Que os seguranças suspeitaram da veracidade dos documentos de identidade apresentados;
 3 — Que, na saída da sessão do dia 3 de outubro, as suspeitas teriam sido reforçadas por termos, supostamente, saído “juntos” do STF, “com o passo acelerado”, comportamento interpretado como tentativa de despistar os seguranças que nos seguiam. Cumpre esclarecer que, no dia 3 de outubro, deixamos o STF em momentos distintos, o que não condiz com o relato que, segundo o Secretário de Segurança, lhe teria sido feito por sua equipe. Além disso, nunca nos demos conta de que estávamos sendo seguidos nem apressamos passo algum.
Todas estas revelações nos causaram desconforto ainda maior com relação aos incidentes. Perguntado se o incidente teria relação com o fato de sermos afrodescendentes, negou veementemente que o comportamento da equipe de segurança tivesse tais motivações. Também pediu desculpas em nome de sua equipe pela sucessão de incidentes. Diante da gravidade dos fatos relatados, manifestamos nossa indignação com os injustificados constrangimentos aos quais fomos submetidos, a saber: registro no cadastro de entrada como “suspeitos”; remoção temporária do Senhor Carlos Frederico das dependências do STF; obstruções a nossa entrada na plenária; e perseguição por seguranças após nossa saída do STF.
 Sentimos-nos discriminados pelo tratamento recebido — e no caso do Senhor Carlos Frederico, profundamente humilhado por ter sido retirado do STF no dia 10 de outubro. Dada a natureza “kafkiana” dos incidentes, as explicações insuficientes e desprovidas de qualquer lógica razoável prestadas pela Secretaria de Segurança Institucional não nos satisfazem, razão pela qual não nos furtaremos a adotar as medidas cabíveis para fazer valer nossos direitos. Não poderíamos deixar de expressar nossa tristeza com o fato de termos sido submetidos a tal constrangimento na data da eleição do primeiro negro a assumir a Presidência do Supremo Tribunal Federal, pelo qual temos profundo respeito e admiração.
 Atenciosamente, Carlos Frederico Peres Bastos da Silva Fabrício Araújo Prado
VIA: http://www.viomundo.com.br/denuncias/a-carta-da-dupla-de-comportamento-suspeito.html

Contratos do Estado de SP com OSSs são anulados


Por Martinho
 Da Folha
 Justiça de SP anula contratos do Estado na saúde A Justiça do Trabalho decretou a nulidade de todos os contratos entre a Secretaria de Estado da Saúde e OSs (Organizações Sociais da Saúde) por supostas irregularidades trabalhistas. A decisão exige a troca imediata de funcionários terceirizados por servidores concursados nos 37 hospitais e em outras 44 unidades de saúde administradas por essas entidades em todo o Estado de São Paulo. A decisão é da juíza Carla Malimpenso de Oliveira El Kutby, que atua na 3ª Vara do Trabalho. O pedido foi feito pelo Ministério Público do Trabalho, em ação impetrada em 2010. Pelos contratos, o Estado repassa dinheiro às entidades, que por sua vez contratam profissionais da saúde para atuarem em unidades que atendem pelo SUS (Sistema Único de Saúde). As OSSs gerenciam as unidades, mas é o Estado quem continua responsável por serviços essenciais, como compra de remédios e manutenção dos prédios. CLT O Ministério Público do Trabalho defende que, ao contratar OSSs, o Estado descumpre a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). A juíza acata esse entendimento: considera que esses trabalhadores terceirizados são, na prática, empregados do Estado. Por isso, deveriam ser concursados ou contratados diretamente pela Secretaria de Estado da Saúde. “O trabalho desenvolvido com pessoalidade e onerosidade por longo tempo caracteriza subordinação, elemento que qualifica a relação de emprego”, afirma a magistrada. O presidente do SindSaúde (sindicato dos trabalhadores públicos da saúde no Estado), Benedito de Oliveira, concorda com a decisão da Justiça. Na opinião dele, a situação dos contratados por OSSs é irregular. “O Estado tem de contratá-los”, afirma.
VIA: http://www.advivo.com.br/blog/luisnassif/contratos-do-estado-de-sp-com-osss-sao-anulados

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