OS TRABALHADORES DA SAÚDE PÚBLICA OU AFINS QUE QUISEREM COLABORAR COM POSTS PARA ESTE BLOG, PODEM ENVIAR OS TEXTOS QUE NÓS PUBLICAREMOS, COM NOME DO AUTOR OU ANONIMAMENTE



Seguidores


domingo, 27 de novembro de 2011

Lei 500/74: Licença-prêmio e sexta-parte Vitória da luta dos trabalhadores. Dois despachos do governador publicados ontem estendem os benefícios aos

contratados pela Lei 500/74
Por Aparecido Inácio e Pereira
Quinta-feira, 24 de novembro de 2011
Importante decisão para servidores públicos do estado de São Paulo contratados pela lei 500/74

O escritório Aparecido Inácio e Pereira, assessoria jurídica do SindSaude-SP, comunica aos associados do sindicato que foi publicado no Diário Oficial do Estado na data de ontem dois importantes despachos do Governador do Estado que beneficiam diretamente aos servidores admitidos sob o regime da Lei Complementar 500/74.
O primeiro dos despachos, publicado em caráter normativo, assegura a extensão do beneficio da SEXTA PARTE aos servidores contratados pela LC 500/74, no entanto, o reconhecimento administrativo é a partir de sua publicação, ou seja, a partir de 23/11/2011, não sendo permitido o pagamento administrativo de eventuais parcelas anteriores a esta data.
DESPACHOS DO GOVERNADOR, DE 22-11-2011
“No processo PGE-11.046-09 (CC-103.533-09), em que é interessada a Procuradoria Geral do Estado: “À vista da representação do Procurador Geral do Estado, decido em caráter normativo, com assento no art. 2º, XI, da LC 478-86, autorizar a extensão, aos servidores admitidos com assento na Lei 500-74, dos efeitos das decisões judiciais que reconheceram a tais agentes o direito a sexta-parte, vedado o pagamento de parcelas remuneratórias vencidas em data anterior à da publicação deste despacho.” (Diário Oficial -Poder Executivo - Seção I quarta-feira, 23 de novembro de 2011 – Página 4)”

Assim, ressalta-se que eventuais períodos anteriores a publicação do referido despacho deverão ser cobrados através de ação judicial, aqueles que estiverem enquadrados nesta situação deverão procurar o departamento jurídico do sindicato.

Àqueles que já possuem ação judicial em andamento buscando o reconhecimento desta vantagem terão assegurados eventuais períodos anteriores ao reconhecimento administrativo através da ação judicial já em andamento.

O segundo despacho trata da extensão do direito a LICENÇA-PRÊMIO aos admitidos pela Lei 500/74, considerando todos os períodos aquisitivos desde o ingresso, desde que preenchidos os requisitos constantes dos artigos 209 e 210 da Lei 10.261/68 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo), conforme íntegra do despacho que segue abaixo.

“No processo PGE-18591-386117-09 (CC-92.992-11), em que é interessada a Procuradoria Geral do Estado: "Á vista da representação do Procurador Geral do Estado, decido em caráter normativo, com assento no art. 2o, XI, da LC 478-86, autorizar a extensão, aos servidores admitidos com assento na Lei 500-74, dos efeitos das decisões judiciais que reconheceram a tais agentes o direito a licença-prêmio, admitido o cômputo de períodos aquisitivos desde o respectivo ingresso e retroagindo a averbação ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 209 e 210 da Lei 10.261-68." (Diário Oficial -Poder Executivo - Seção I quarta-feira, 23 de novembro de 2011 – Página 4)”

Finalmente, ressalta-se que o reconhecimento administrativo dos direitos a sexta parte e a licença premio aos servidores contratados pela LC 500/74 se deve especialmente ao grande número de reiteradas decisões judiciais que já vinham concedendo tais benefícios aos servidores públicos admitidos sob a égide da Lei Complementar 500/74.

Compartilhe| FONTE: http://www.sindsaudesp.org.br/noticia.asp?acao=verNoticia&id=2396

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Total de visualizações de página

FACEBOOK